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Direito Societário dezembro 10, 2009

Posted by andrson in Direito.
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DIREITO SOCIETÁRIO

As sociedades são classificadas como simples ou empresárias (art. 982, CC). As sociedades empresárias têm por objeto o exercício da empresa: as sociedades simples exercem uma atividade econômica ou não, porém não organizada.
As sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; as sociedades simples, por sua vez, quando dão inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua sede.

Sociedades não personificadas
Sociedades em comum – Não têm seus atos constitutivos inscritos no registro competente (Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ainda que irregular. A responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Sociedade em conta de participação – Não tem personalidade jurídica, não possui firma social nem se revela publicamente a terceiros. Nela figuram duas categorias de sócio:
ostensivo: contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade solidária e ilimitada pela obrigações sociais.
Participante: não contrata em nome da sociedade, de sorte que não possui responsabilidade pelas obrigações sociais, porém ficará limitado aos investimentos empregados na sociedade pelo sócio ostensivo, nos termos do contrato social.

Sociedade personificada simples
A sociedade simples será constituída mediante contrato por escrito, particular ou público, devendo conter além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios:
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas físicas; firma ou denominação nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas.
Denominação, objeto social, sede e prazo de duração da sociedade.
Capital social em moeda corrente.
A quota-parte de cada sócio no capital social, cuja contribuição refira-se a serviços.
A administração da sociedade e os poderes e atribuições de cada sócio.
A participação de cada sócio nos lucros e perdas.
Forma de responsabilidade dos sócios(subsidiária ou não).

Sociedade personificada empresária
A sociedade empresária, como já mencionado, é a pessoa jurídica que explora a empresa, isto é, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Pode ser classificada da seguinte maneira:
Quanto à responsabilidade dos sócios – Uma vez personificada a sociedade, os sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade enquanto não exaurido o patrimônio social; vale dizer, a responsabilidade dos sócios será subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser:
Ilimitada: respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais(ex. sociedade em nome coletivo).
Limitada: respondem até certo limite da contribuição para o capital social (ex.: sociedades por ações e limitada).
Mista: alguns sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade: outros, de forma limitada (ex.: sociedade em comandita simples).

Quanto à forma de constituição e dissolução:
Contratual: sociedade constituída e regulamentada a partir de um contrato social (ex.: sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada).
Institucional: regulamentada a partir de um estatuto social (ex.: sociedades em comandita por ações e anônima).

Sociedade em nome coletivo
É uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (art. 1.039, CC). Somente pessoas físicas podem participar, sejam empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros.
Constituição – Mediante contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios, especificando:
qualificação dos sócios;
objeto social;
sede;
prazo de duração;
capital social;
contribuição de cada sócio (em bens ou serviços);
participação nos lucros e perdas;
indicação do gerente e suas atribuições.

Dissolução – A sociedade pode ser dissolvida:
findo o prazo estipulado de sua duração;
pela vontade unânime dos sócios;
por deliberação da maioria absoluta dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado;
por falta de pluralidade de sócios;
por cassação de autorização para funcionar;
por falência (art. 1.044, CC).

Sociedade em comandita simples
Nela há duas categorias de sócio:
os comanditados: pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pela obrigações sociais;
os comanditários: pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade limitada ao valor de sua quota (art. 1.045, CC)
O sócio comanditário é mero prestador de capital e não participa de administração da sociedade. No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade com poderes especiais para realizar determinado negócio. Uma vez considerado sócio, tem direito de participar das deliberações e de fiscalizar as operações sociais.

Dissolução – A sociedade pode ser dissolvida:
pelo vencimento do prazo de duração;
por vontade unânime dos sócios;
por deliberação da maioria dos sócios, quando se tratar de sociedade constituída por prazo indeterminado;
por falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias;
por cassação de autorização para funcionar;
por falência;
por falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.

Sociedade Limitada
É considerada uma das sociedades mais usuais no Direito brasileiro, uma vez que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, que não podem ser atingidos pela obrigações sociais.

Capital Social
É a contribuição inicial dos sócios para a formação da sociedade. O ato inicial para a contribuição do capital social (ou subscrição) representa uma manifestação de vontade em tornar-se sócio da sociedade, podendo a subscrição ocorrer de imediato ou até em 180 dias.

Responsabilidade dos sócios
Limitada – Cada sócio responde pelo valor de sua quota-parte, mas todos são solidários pela integralização total do capital social (art. 1.052, CC).
Ilimitada – O patrimônio dos sócios não pode ser alcançado por dívidas contraídas pela sociedade, salvo quando da;
existência de créditos tributários (art. 135, III, CTN);
existência de créditos da Seguridade Social (art. 13, Lei 8.620/93);
aplicação da Teoria da Desconsideração.

Subsidiária – Enquanto não esgotado o patrimônio social, não pode a execução recair sobre bens particulares dos sócios (art. 1.024, CC).

Deveres dos sócios
integralização do capital social;
lealdade;
sigilo;
informação.

Direitos dos Sócios
participar do resultado social;
contribuir para as deliberações sociais;
fiscalizar a administração;
retirar-se da sociedade.

Administração da sociedade
Compete aos sócios determinados pelo contrato social ou a terceiros estranhos à sociedade. Assim, o administrador da sociedade limitada poderá ser o sócio ou não, nomeado em contrato ou em ato separado.

Deliberações dos sócios
As deliberações dos sócios serão computados conforme a participação destes na sociedade, podendo ser realizadas em assembléia ou reunião de sócios.
Assembléia – As decisões que comprometem o funcionamento da sociedade limitada só podem ser tomadas em assembléia, regularmente convocada (art. 1.071, CC). Esta é obrigatória quando o número de sócios for superior a 10; quando inferior a 10, os sócios poderão pactuar no contrato de que matérias serão deliberadas em reunião de sócios. Tanto a assembléia como a reunião poderão ser substituídas por um documento firmado entre os sócios.

A Assembléia instala-se em primeira convocação com o quorum de ¾ do capital social, e em segunda, com qualquer número. A assembléia geral pode ser:
ordinária – realizada nos quatro primeiros meses ao término de cada exercício anterior;
extraordinária – (arts. 1.071 e 1.076, CC): realizada sempre que houver necessidade, para deliberar assuntos de interesse da sociedade.

Instalada a assembléia, os sócios deverão observar o quorum de deliberação:
para designação de administrador não-sócio, enquanto não integralizado o capital social: aprovação unânime; após sua integralização: no mínimo 2/3;
para destituição de sócio administrador: 2/3;
para modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução: no mínimo ¾;
nomeação de administrador extra, bem como sua remuneração ou destituição e pedido de concordata: 50% + 1 do capital;
nos demais casos, na forma da lei; 50% + 1 dos presentes.

Conselho fiscal – Composto, no mínimo, por três membros e respectivos suplentes, sócios ou não, eleitos em assembléia ordinária para apreciar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico. Constitui órgão facultativo.

Dissolução da sociedade limitada
A sociedade limitada pode ser dissolvida:
vencido o prazo de duração, salvo se, vencido este, e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que será prorrogada por prazo indetermindado;
por consenso unânime dos sócios;
por deliberação por maioria absoluta dos sócios, na sociedade por prazo indeterminado;
por falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias;
por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (art. 1.087, CC).

Sociedade Anônima
É regida pela Lei 6.404/76, usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos. Por disposição legal, será sempre mercantil, independentemente de seu objeto social (art. 2º , LSA).

Capital Social
Divide-se em ações, as quais representam valores mobiliários, que limitam a responsabilidade do acionista. O limite desta é o preço de emissão (subscrição).

Classificação
Sociedade anônima aberta – Seus valores mobiliários encontram-se em negociação no mercado de valores mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores.
Sociedade anônima fechada – Seus valores mobiliários não estão em negociações nesses mercados (art. 4º, LSA)

Comissão de Valores Mobiliários(CVM) – É uma autarquia federal, regulada pela Lei 6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais no Brasil.

Mercado de Capitais

Mercado Primário – Opera a subscrição de valores mobiliários emitidos pela companhia.
Mercado Secundário – Opera a compra e venda de ações por intermédio das bolsas de valores.
Mercado de Balcão – Opera emissão de valores mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, por meio de um bando. Integra tanto o mercado primário como o secundário.
Bolsa de Valores – Pessoa jurídica de direito privado cuja função é ampliar o volume de negócios nos mercados de capitais, operando a compra e venda de ações ou de outros valores mobiliários.

Constituição da Sociedade Anônima
A companhia poderá ser constituída por escritura pública ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos, dentre eles:
subscrição, de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social;
realização inicia de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
efetivação do depósito da parte do capital em dinheiro no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM; o valor da efetivação em dinheiro poderá variar conforme o objeto da companhia.

Ações
Representam uma parcela do capital social da companhia. Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista. As ações possuem valores mobiliários, emitidos pela própria companhia com a finalidade de captar investidores.
Classificação quanto a natureza
Ordinárias – Atribuem ao seu titular os direitos comuns de um acionista, isto é, o direito a voto na assembléia geral.
Preferenciais – Atribuem a seu titular certa vantagem, como o direito a dividendos mínimos de 10% acima dos atribuídos às ações ordinárias.
De Fruição – São utilizadas para a amortização das ordinárias ou das preferenciais. A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, dos direitos a que fazem jus, em caso de liquidação da companhia.

Classificação quanto à forma
Nominativas – Ações em que se declara o nome de seu proprietário em livro de registro de ações nominativas.
Escriturais – Nelas não há emissão de certificado. São mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, junto a uma instituição financeira.

Principais Valores Mobiliários
Partes Beneficiárias – Sem valor nominal e estranhas ao capital social, dão direito de crédito eventual contra a companhia na participação nos lucros, não podendo a ser superior a 10%.
Debêntures – Conferem a seu titular direito de crédito contra a companhia emissora, podendo ser conversíveis em ações.
Bônus de subscrição – Conferem o direito de preferência em subscrever novas ações.
Commercial Papers – São idênticos às debêntures, diferenciando-se pelo vencimento: o commercial paper vence em 30 a 180 dias; a debênture, em 8 a 10 anos, em geral.

Acionista
É o titular de ação de uma companhia emissora. Seu dever principal é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever.
Direitos essenciais dos acionistas:
participação nos lucros sociais;
participação no acervo da companhia, em caso de liquidação;
fiscalização da gestão dos negócios sociais;
direito de preferência na subscrição de novas ações ou valores mobiliários;
direito de retirada ou recesso.

Órgãos da sociedade anônima
Assembléia geral – Constitui um órgão deliberativo dos acionistas, podendo ser:
ordinária – realizada nos quatro primeiros meses do exercício seguinte, consiste basicamente em aprovar as contas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior (art. 132, CC);
extraordinária – realizada a qualquer momento, conforme o quorum de instalação (art. 135, CC)

Quorum – O quorum de instalação da assembléia em primeira convocação será de ¼ do capital votante, ou 2/3 no caso de constar da ordem do dia a reforma do estatuto social, e em segunda, qualquer numero. O quorum de deliberação é a maioria, exceto quando a lei determina quorum qualificado (arts. 136 e 129 da LSA).
Diretoria – É um órgão executivo composto, no mínimo, por dois membros, acionistas ou não, eleitos pelo conselho de administração ou pela assembléia geral, cuja finalidade, de modo geral é representar legalmente a sociedade.
Conselho de administração – É um órgão deliberativo composto, no mínimo, por três membros acionistas, eleitos pela assembléia geral com a finalidade de agilizar a tomada de decisões (art. 140, LSA). É obrigatório nas sociedades anônimas abertas, de capital autorizado ou de economia mista (arts. 138, § 2º, e 235, LSA).
Administradores – Nessa condição inserem-se os membros da diretoria e do conselho fiscal (art. 145, LSA), e devem ser pessoas físicas residentes no país, desde que legalmente não impedidas (art. 146, LSA). Assim, são deveres dos administradores:
diligencia ou cuidado com os negócios da sociedade;
lealdade;
informação;
sigilo.

Conselho Fiscal – É composto por, no mínimo, três membros e, no máximo, cinco, acionistas ou não (arts. 161 e 162, LSA). Sua função é convocar, fiscalizar, denunciar e examinar os documentos da administração.

Demonstrações Financeiras
Ao fim de cada exercício, compete à diretoria elaborar:
balanço patrimonial;
demonstração dos resultados;
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
demonstração das origens e aplicações de recursos.

Dissolução
A dissolução da companhia poderar ocorrer:
de pleno direito;
por decisão judicial;
por decisão de autoridade administrativa competente.

Liquidação
A liquidação da companhia pode ser:
extrajudicial – determinada pelos órgãos da sociedade;
judicial – determinada por decisão judicial.

Extinção
A sociedade se extingue:
pelo encerramento da liquidação que se segue à dissolução;
pela incorporação;
pela fusão;
pela cisão com versão de todo o patrimônio para outras sociedades;
após a sentença declaratória de encerramento da falência.

Modificação na estrutura da S/A
Transformação – Ocorre quando a sociedade passa de um tipo societário para outro (art. 220, LSA)
Incorporação – Ato pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (art. 227, LSA)
Fusão – Operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 228, LSA)
Cisão – Ato em que a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (constituídas para este fim ou já existentes), extinguindo-se a primeira cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial (art. 229, LSA)

Sociedades Coligadas
Sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação em outras sociedades (art. 1.097, CC).

Sociedade Filiada – É aquela cujo capital de outra participa com 10% ou mais, sem controla-la (art. 1.099, CC).
Sociedade de Simples Participação – Consiste na sociedade cujo capital de outra participa com menos de 10%, com direito a voto (art. 1.100, CC).